.ASSESSORIA JURÍDICA

Sem qualquer ônus para os filiados, o Sindjus presta assistência judicial nas seguintes causas trabalhistas, coletivas ou individuais:

IRPF
10,87%
PSSS/GRATIFICAÇÃO
PSSS/FC
PAGAMENTO DA FUNÇÃO INTEGRAL
11,98%
REENQUADRAMENTO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ANUÊNIOS
ESTÁGIO PROBATÓRIO
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS- MP 2.225-45/2001
JUROS DE 11,98%
ISENÇAO DO PSSS E IR SOBRE AS PARCELAS DE 11,98%
SUPRESSÃO DOS 28,86%


Mandados de Segurança e Ações Ordinárias relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física

O Sindjus pleiteia a atualização da tabela pela UFIR, base de cálculo e parcela a deduzir do imposto e dos limites de dedução. Sustenta que os atuais valores da tabela do IRPF foram fixados em reais pelo art. 4º, da Lei 9.250/95, com validade a partir de janeiro/96, e sem que fosse atualizada desde então, apesar de a UFIR encontrar-se sendo regularmente corrigida. Além disso, os institutos econômicos têm divulgado a ocorrência de inflação desde o plano real, pelo que, a manutenção da tabela do IRPF com os mesmos valores de janeiro/96, tem ensejado aumento na carga tributária dos contribuintes, na medida em que as deduções encontram-se com seus valores defasados, isso resultando em violação a princípios constitucionais tributários.

ínicio


Mandados de Segurança e Ações Ordinárias relativas ao percentual dos 10,87%

Reposição salarial relativa ao IPCR apurado pelo IBGE no período compreendido entre janeiro e junho de 1995, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste, a partir de janeiro/96. O Sindicato defende que a lei nº 7.706, de 21.12.88, assegurou aos servidores públicos o reajustamento de seus vencimentos/proventos em periodicidade anual, fixando, assim, como data-base o mês de janeiro de cada ano. Assevera que em 1995, foi editada a MP 1.053 (com sucessivas reedições, e, e, seu artigo 9º assegurou aos servidores, novamente, o direito à reposição salarial em sua data-base, garantindo-lhes o reajuste da remuneração em janeiro de 1996, uma vez que a última data-base foi observada em janeiro/95. Dessa forma, ficou assegurado aos servidores públicos federais o reajustamento em seus vencimentos/proventos no percentual de 10,87% relativo ao IPCR apurado pelo IBGE, entre janeiro e junho de 1995.

ínicio


Mandados de Segurança e Ações Ordinários referentes ao PSSS/Gratificação

As ações visam afastar a incidência do desconto previdenciário sobre parcelas que não integram a aposentadoria dos servidores. A Lei nº 9.783/99 ampliou a base de incidência da contribuição previdenciária incluindo na base de cálculo o 13º salário, 1/3 de férias, horas-extras, diárias, funções gratificadas em geral, etc., que não são mantidas após a aposentadoria. A tese defendida pelo Sindicato é que a alteração da base de cálculo fere princípios constitucionais e tributários e agem como redutores da remuneração dos servidores públicos.

ínicio


Mandados de Segurança e Ações Ordinárias relativas ao PSSS/FC

Buscam os impetrantes eximir-se da contribuição previdenciária sobre as parcelas não mais incorporáveis das funções de confiança, ao fundamento de que, não mais repercutindo essa vantagem no cálculo dos proventos de sua aposentadoria, tornou-se aquele encargo inexigível, em face da redação do caput do art. 40 da EC/20, estabelecendo o caráter contributivo do sistema, razão pela qual, subsistindo a exação questionada, configuraria imposto disfarçado, representando, assim, confisco. A edição da MP 831/95 e suas reedições até a conversão na Lei n.º 9.527/97, foram extintas as vantagens do art. 193 da Lei 8.112/90, que asseguravam aos servidores públicos, após implementadas todas as condições legais, aposentarem-se com a gratificação ou remuneração do cargo em comissão. Abolido o beneficiário previdenciário, a contribuição que o sustentava deixou de ter causa que o motivasse e, por conseguinte, a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança não tem mais razão para integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

ínicio


Mandados de Segurança e Ações Ordinárias relativas ao pagamento da Função Integral

Pagamento integral do cargo ou função comissionada, independente de opção, acumulada com a remuneração do cargo efetivo e vantagem pessoal - VPNI, devendo os efeitos financeiros retroagirem a 11.11.97, data da MP convertida na Lei 9.527/97.

ínicio


11,98%

As ações que buscam o reajustamento de 11,98% fundam-se no fato de que, com a instituição do Plano Real, em abril de 1994, o Governo converteu em URV a remuneração dos servidores do Poder Judiciário, desconsiderando o fato de que esses recebiam no dia 20 de cada mês, disso resultou uma perda de 11,98% no valor real das ditas remunerações. O procedimento da Administração configurou ofensa aos artigos 62, 96, inciso II, letra "b", e 169 da Constituição Federal.

ínicio



Reenquadramento funcional

Servidores que se submeteram e foram aprovados em concursos públicos realizados, ou em andamento, antes da edição da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e tiveram, por ocasião da efetiva nomeação, desrespeitadas as regras do Edital do Concurso no que tange ao correto enquadramento, sendo nomeados em Classes e Padrões inferiores aos previstos no Edital.Tal situação ocasionou decréscimo remuneratório na medida em que a remuneração inicial a que passaram a fazer jus correspondia a posicionamento inferior ao previsto. As ações pretendem pretendem corrigir o prejuízo financeiro gerado e obter provimento judicial para enquadrar os servidores, nesta situação, nos padrões e classes previstos nos Editais dos Concursos, bem como as progressões funcionais decorrentes.

ínicio


FGTS

Titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verificaram a ausência de créditos que lhes seriam devidos em face as correções e juros aplicados, por ocasião do lançamento de sucessivos planos econômicos. As ações visam restaurar o direito dos titulares em relação as contas vinculadas do FGTS no que concerne aos índices de atualização monetária utilizados.

ínicio


MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Trata-se da movimentação de servidores posicionados nos padrões iniciais das carreiras judiciárias visando alcançar níveis e padrões mais avançados. São concedidas, excepcionalmente, por interesse dos serviços, podendo beneficiar uma ou mais categorias funcionais do Quadro de Servidores, não afetando o interstício em curso para a movimentação dos mesmos servidores nas épocas regulamentares.

ínicio



ANUÊNIOS

O Sindjus busca ver reconhecido o direito dos servidores à contagem do tempo de serviço público, prestado no período compreendido entre 05/07/1996 a 08/03/1999 que, por força da Medida Provisória nº 2.088, deve ser considerado para fins de anuênios.

ínicio


ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Sindjus pleiteia, junto a diversos Órgãos do Poder Judiciário, o reconhecimento de que a duração do estágio probatório seja de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser dissociado do tempo para aquisição da estabilidade no serviço, ao argumento de que não houve derrogação expressa do instituto, nem pelo novo texto constitucional, nem pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos( Lei 8.112/90).

ínicio



INCORPORAÇÃO DE QUINTOS- MP 2.225-45/2001

Em face à edição da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, publicada no DOU em 05.09.2001, em aplicação conjugada com a Lei nº 9.624, de 08 de abril de 1998, soergueu-se aos servidores públicos a possibilidade de novas incorporações de quintos, até a data em que aquele diploma legal entrou em vigor. Tal constatação exsurge da leitura do art. 3º da MP n.º 2.225-45/2001 que, acrescendo à Lei 8.112/90 o artigo 62 A, promoveu, expressamente, a transformação da parcela incorporada em VPNI.

ínicio



JUROS DE 11,98%

As ações visam o reconhecimento, nos termos da legislação vigente, que sobre os valores pagos à título de 11,98%, administrativamente ou não, devem incidir os juros de mora, estes fixados em 1% ao mês, desde a data da lesão. Considera-se que o não repasse das diferenças resultantes da conversão da URV, na época própria, representa ato ilícito, posto que, por omissão, a Administração deixou de repassar valores pertencentes aos servidores, sendo cristalina a ocorrência da mora.

ínicio



ISENÇAO DO PSSS E IR SOBRE AS PARCELAS DE 11,98%

O Sindjus está buscando administrativamente ver afastada a incidência do imposto de renda e dos descontos previdenciários sobre as parcelas referentes ao índice de 11,98%, com fundamento na Resolução nº 245 do Supremo Tribunal Federal, bem como a devolução das quantias já descontadas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

ínicio


SUPRESSÃO DOS 28,86%

Por meio da lei 8.622/93, o governo concedeu o reajuste geral aos servidores públicos federais, civis e militares. A mesma lei, em seu artigo 4°determinou que o Poder Executivo enviaria ao Congresso um projeto de lei especificando os critérios para o reposicionamento dos servidores civis nas respectivas tabelas e a "adequação" dos postos, graduações e soldos militares. Por meio da lei 8.627/93, no entanto, o governo concedeu um reajuste ( a título de "adequação") de 28,86% apenas aos servidores militares. Posteriormente, os tribunais pacificaram a questão, reconhecendo e estendendo o mesmo direito aos servidores civis, que tiveram o percentual incorporado aos seus vencimentos. Com a entrada em vigor dos PCS, instituído pela Lei nº 9.421/96, o percentual foi descontado ou retirado.

O SINDJUS ajuizou ação ordinária contra a União, exigindo a reposição, com juros e correção monetária do percentual de 28,86%, para todos os seus filiados do judiciário.

ínicio